Assistência especial · Resolução ANAC 280/2013

Passageiro autista ou com deficiência: barrado no embarque ou sem assistência?

Exigiram um formulário médico de última hora, disseram que seu filho só viaja acompanhado, negaram o desconto do acompanhante ou simplesmente não deixaram embarcar. A Resolução ANAC 280/2013 diz quando a companhia pode e quando não pode fazer cada uma dessas coisas. Veja as regras e o que fazer agora.

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Quem tem direito

Assistência especial é obrigação da companhia, sem custo

A Resolução ANAC 280/2013 chama de passageiro com necessidade de assistência especial a pessoa com deficiência, a pessoa com 60 anos ou mais, a gestante, a lactante, quem viaja com criança de colo e quem tem mobilidade reduzida. A pessoa autista é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012), então está incluída.

A companhia deve prestar a assistência sem cobrar nada: do check-in ao desembarque, com prioridade no atendimento, embarque antecipado, ajuda no deslocamento e informação acessível. Para organizar isso, ela pode pedir aviso prévio: 72 horas quando houver necessidade de acompanhante indicado pela companhia, maca, oxigênio ou equipamento médico, e 48 horas para as demais assistências. Quem não avisou não perde o voo: a companhia presta a assistência que estiver disponível naquele momento.

MEDIF

Quando a companhia pode exigir o formulário médico

O MEDIF (Medical Information Form) é um formulário padrão da aviação, preenchido pelo médico do passageiro, para a companhia avaliar se a pessoa pode voar com segurança. A Resolução 280 só permite exigi-lo em três situações:

  1. viagem em maca ou incubadora;
  2. uso de oxigênio ou de equipamento médico a bordo;
  3. condição de saúde que possa gerar risco durante o voo ou exigir atenção médica extraordinária.

A companhia tem 48 horas para responder, e quem tem condição permanente e estável já documentada não precisa apresentar um formulário novo a cada viagem. Autismo, por si só, não está na lista. Pedir MEDIF a toda pessoa autista, exigir que ele seja enviado com dez dias de antecedência ou negar o embarque porque o formulário não veio não tem apoio na norma.

FREMEC

O cartão que evita repetir o formulário

O FREMEC (Frequent Traveller's Medical Card) é um cartão emitido pela companhia para o passageiro com condição permanente e estável. Com ele, a pessoa não precisa apresentar MEDIF em cada voo e já tem definido se precisa ou não de acompanhante. É pedido à própria companhia, com laudo médico, e costuma valer por um ano.

A companhia pode analisar o pedido, mas não pode criar barreiras que a norma não prevê, como aceitar laudo só de médico especialista. Em 2026 o Ministério Público Federal levou essa exigência à Justiça, e a ANAC estuda padronizar o cartão.

Acompanhante

Quando o acompanhante é obrigatório e quanto ele paga

A companhia só pode exigir acompanhante em três casos: viagem em maca ou incubadora; impedimento mental ou intelectual que impeça a pessoa de compreender as instruções de segurança; ou impossibilidade de atender sozinha às próprias necessidades fisiológicas durante o voo. A decisão deve ser dada por escrito, em 48 horas.

Quando o acompanhante é exigido pela companhia, ela tem duas saídas: indicar um acompanhante sem custo para o passageiro ou aceitar a pessoa que ele escolher cobrando no máximo 20% da tarifa, ou seja, desconto de pelo menos 80%. O acompanhante precisa ser maior de idade, viajar na mesma classe e sentar ao lado. Não vale exigir acompanhante por achar que a pessoa 'parece' precisar, e também não vale o inverso: exigir o acompanhante e depois negar o desconto.

Recusar o transporte só é permitido por razão de saúde ou de segurança, justificada por escrito em até dez dias. Desconforto de outros passageiros não é motivo.

Indenização

Quando pode caber indenização

Os tribunais vêm tratando o embarque negado sem base na norma, o formulário não respondido no prazo com viagem perdida, o constrangimento público no balcão ou dentro da aeronave e o desconto do acompanhante negado como falha do serviço. Em alguns casos reconhecem também discriminação pela Lei Brasileira de Inclusão. Pode caber indenização por danos materiais (passagens, hospedagem, transporte) e por dano moral, conforme o caso.

A indenização não é automática. O que decide é a prova: o aviso prévio, o laudo, o protocolo do formulário, a resposta (ou o silêncio) da companhia e o relato detalhado do que aconteceu. É aí que entra a análise do advogado.

Cartilha

Cartilha para ler no celular e guardar

Reunimos estas regras numa cartilha em PDF, em formato de celular: quando a companhia pode pedir o MEDIF, como pedir o FREMEC, a ordem certa para comprar a passagem do acompanhante e o que fazer se der errado no aeroporto.

Abrir a cartilha (PDF)

Passo a passo

O que fazer na hora

  1. Peça por escrito o motivo da recusa ou da exigência. A companhia é obrigada a justificar.
  2. Não assine nenhuma declaração sem ler. Se assinar, fotografe.
  3. Anote horário, nome do atendente e o que foi dito. Se houver testemunhas, peça o contato.
  4. Guarde o protocolo do MEDIF ou do FREMEC enviado e qualquer e-mail, chat ou gravação de ligação com a companhia.
  5. Registre a reclamação na plataforma Anac Passageiro, no site gov.br, ainda na mesma semana. Se quiser, registre também no Consumidor.gov.br.
  6. Guarde todos os gastos: nova passagem, hotel, transporte, alimentação.
  7. Se a pessoa teve crise ou sofrimento depois do episódio, um relatório do psicólogo ou do médico que a acompanha ajuda a mostrar o dano.
Documentos

O que separar antes de falar com a gente

  • Laudo médico com o diagnóstico e, principalmente, a descrição do que a pessoa consegue fazer sozinha (compreender instruções, cuidar de si durante o voo)
  • CIPTEA ou outro documento de identificação da pessoa com deficiência, se houver
  • MEDIF ou pedido de FREMEC enviado, com data e protocolo, e a resposta da companhia
  • Bilhete, cartão de embarque ou comprovante de check-in no prazo
  • Justificativa escrita da companhia para a recusa ou a prova de que você a pediu
  • Fotos, vídeos, nomes de testemunhas e os números das reclamações na Anac Passageiro e, se houver, no Consumidor.gov.br
  • Comprovantes de gastos e provas do compromisso perdido

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre passageiro autista ou com deficiência

Meu filho é autista. A companhia pode exigir MEDIF?

Só se houver uma das três situações da Resolução ANAC 280/2013: maca ou incubadora, oxigênio ou equipamento médico a bordo, ou condição de saúde que possa gerar risco durante o voo. O diagnóstico de autismo, sozinho, não é nenhuma delas. Se a companhia pedir, envie e guarde o protocolo: ela tem 48 horas para responder.

Avisei só na hora do check-in. Perdi o direito à assistência?

Não. O aviso com 72 ou 48 horas serve para a companhia se organizar. Sem ele, a companhia presta a assistência que estiver disponível no momento, mas não pode negar o embarque por falta de aviso.

A companhia disse que a pessoa só viaja acompanhada. Pode?

Só nos três casos da norma: maca ou incubadora, impedimento de compreender as instruções de segurança ou impossibilidade de atender sozinha às necessidades fisiológicas. A companhia deve dizer isso por escrito em 48 horas. Se exigiu o acompanhante, deve indicá-lo sem custo ou aceitar o seu com desconto de pelo menos 80% na passagem dele.

A companhia não respondeu o formulário em 48 horas e perdi o voo. E agora?

Guarde a prova do envio e da data. O silêncio da companhia dentro do prazo que a própria norma fixa costuma ser tratado como falha do serviço, e os gastos com a viagem perdida podem ser cobrados, conforme o caso.

A CIPTEA substitui o laudo médico?

A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 13.977/2020) identifica a pessoa autista e garante prioridade no atendimento. Ela não é um formulário médico, então não substitui o MEDIF quando ele é devido, mas é prova suficiente da condição para a assistência especial e para a prioridade.

Vale para companhia estrangeira e voo internacional?

A Resolução ANAC 280/2013 vale para os voos operados a partir de aeroportos brasileiros, por companhia nacional ou estrangeira. Na volta ao Brasil em companhia estrangeira, aplicam-se as regras do país de origem e a Convenção de Montreal para os danos materiais; o dano moral segue a lei brasileira.

As regras vão mudar?

A ANAC fez uma consulta pública em 2025 para substituir a Resolução 280, com proposta de limitar o MEDIF a situações mais restritas e padronizar o FREMEC. Até a nova norma ser publicada, vale a Resolução 280 como está.

O voo atrasou ou foi cancelado. A pessoa com deficiência tem direito a hotel?

Se a espera passar de 4 horas, sim, mesmo que não haja pernoite. A regra vale para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e para os seus acompanhantes. A companhia só pode trocar o hotel por outra acomodação adequada se o passageiro concordar expressamente. Está no art. 27 da Resolução ANAC 400/2016, na redação da Resolução 813/2026, que vale a partir de 26 de outubro de 2026. Antes disso, a regra anterior já garantia o mesmo.

Onde registro a reclamação contra a companhia?

Na plataforma Anac Passageiro, no site gov.br, que a ANAC abriu em abril de 2026. A companhia tem até 10 dias para responder. O Consumidor.gov.br continua disponível e pode ser usado também. Guarde o número de cada reclamação: ele faz parte da prova.

Quanto tempo tenho para buscar meus direitos?

Em regra, cinco anos a contar do fato, pelo Código de Defesa do Consumidor. Em voo internacional, alguns pedidos seguem regras específicas da Convenção de Montreal, com prazo mais curto, que explicamos na análise do caso. Quanto antes você organizar os documentos, melhor.

Fontes: Resolução ANAC 280/2013, arts. 6, 9, 10, 11, 27, 28 e 31 a 34 (assistência especial, MEDIF, acompanhante, recusa de transporte e assentos); Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 4, 9, 46 e 88; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º (pessoa autista é pessoa com deficiência); Lei 13.977/2020 (CIPTEA); Resolução ANAC 400/2016, arts. 22 e 27 (este na redação da Resolução ANAC 813/2026, em vigor a partir de 26/10/2026); Código de Defesa do Consumidor, arts. 6, 14 e 27; ANAC, Consulta Pública 02/2025 (revisão da Resolução 280).

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